1- A associação e inter-relação do homem com animais data dos primórdios da civilização.
Desde que a primeira tribo humana se reuniu, separou os animais em duas espécies:

Os primeiros, eram incorporados à tribo pelo fator utilidade, visto que, deles se retiravam benefícios, tais como produtos naturais, segurança, e subsistência.

Os segundos, selvagens, eram inimigos naturais, que disputavam com as tribos, territórios e caças.
Muitas das vezes o papel de caça e caçador se invertia, e somente após descobertas como o uso do fogo e de armas primitivas é que esta balança natural começou a se desequilibrar.

2- O ser humano se desenvolveu e trouxe consigo nesta caminhada os animais domésticos. Alguns, através dos tempos, transformados em divindades, como é o caso por exemplo do gato no antigo Egito e da vaca, na Índia


Quanto aos selvagens, o homem foi impiedoso, subtraindo seus territórios e abatendo de maneira indiscriminada toda fonte de vida que lhe trouxesse temor e ou prejuízo.

Desta forma inúmeras espécies se extinguiram e outras tantas se encontram em via de extinção, mas o caminho do homem nesta terra, ainda não chegou ao final

3- Com o inicio da era moderna, grandes cidades prosperaram, e, junto a elas, a crescente procura pelo espaço.

Nasceram então os populares prédios de apartamentos, batizados pela nossa legislação como CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

E o homem levou para estes condomínios, seus hábitos e costumes, dentre eles, o ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

4- Desde então, esta adaptação ANIMAL DE ESTIMAÇÃO X CONDOMÍNIO, não tem sido tão simples.

E porquê ? No fato brasileiro, a legislação existente é repleta de lacunas e contrariedades, que forçam decisões diametralmente opostas, emanadas dos tribunais superiores.

5- Ora se privilegia o direito constitucional e substantivo de propriedade onde, desde que, não provado o dano ou incômodo ao vizinho, o homem tem o direito de fruir e gozar do seu espaço, sem ser alcançado pelo braço do condomínio; ora se aceita a convenção e o regulamento interno, como instrumentos válidos, de finalidade social, para prevalecer sobre o condômino que lhe ofereça resistência, permitindo o avanço das partes comuns sobre a propriedade.


6- Esta contradição pode ser expressa pela publicação do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra "Condomínio e Incorporações" 6a edição, Editora Forense,pg 171

"Proibindo a convenção a presença de animais, deve ser observada. Não constitui, entretanto, infração conservar animais que não tragam efetiva ocorrência de dano à saúde, ao sossego ou a segurança dos demais condôminos, como é o caso do cachorro de estimação.

7- Neste sentido, o inciso III do art. 10º da Lei 4.591 de 16.12.64 "CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO ".
"É defeso a qualquer condômino: ................. III - Destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio ou usá-la deforma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;".

8- Poderíamos transcrever um livro, com leis, decisões e opiniões dos mais renomados juristas brasileiros, entretanto, como esta publicação tem espaço restrito e seu objetivo é esclarecer ao público em geral recomendamos o BOM SENSO e a prova material ou testemunhal da efetiva ocorrência do DANO, como fator preponderante na solução da lide.