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1-
A associação e inter-relação do
homem com animais data dos primórdios da civilização.
Desde que a primeira tribo humana se reuniu, separou os animais
em duas espécies:

Os
primeiros, eram incorporados à tribo pelo fator utilidade,
visto que, deles se retiravam benefícios, tais como
produtos naturais, segurança, e subsistência.
Os
segundos, selvagens, eram inimigos naturais, que disputavam
com as tribos, territórios e caças.
Muitas das vezes o papel de caça e caçador se
invertia, e somente após descobertas como o uso do
fogo e de armas primitivas é que esta balança
natural começou a se desequilibrar.
2-
O ser humano se desenvolveu e trouxe consigo nesta caminhada
os animais domésticos. Alguns, através dos tempos,
transformados em divindades, como é o caso por exemplo
do gato no antigo Egito e da vaca, na Índia
Quanto aos selvagens, o homem foi impiedoso, subtraindo seus
territórios e abatendo de maneira indiscriminada toda
fonte de vida que lhe trouxesse temor e ou prejuízo.
Desta
forma inúmeras espécies se extinguiram e outras
tantas se encontram em via de extinção, mas
o caminho do homem nesta terra, ainda não chegou ao
final
3-
Com o inicio da era moderna, grandes cidades prosperaram,
e, junto a elas, a crescente procura pelo espaço.
Nasceram então os populares prédios de apartamentos,
batizados pela nossa legislação como CONDOMÍNIOS
HORIZONTAIS
E o homem levou para estes condomínios, seus hábitos
e costumes, dentre eles, o ANIMAL DE ESTIMAÇÃO
4-
Desde então, esta adaptação ANIMAL DE
ESTIMAÇÃO X CONDOMÍNIO, não tem
sido tão simples.
E
porquê ? No fato brasileiro, a legislação
existente é repleta de lacunas e contrariedades, que
forçam decisões diametralmente opostas, emanadas
dos tribunais superiores.

5-
Ora se privilegia o direito constitucional e substantivo de
propriedade onde, desde que, não provado o dano ou
incômodo ao vizinho, o homem tem o direito de fruir
e gozar do seu espaço, sem ser alcançado pelo
braço do condomínio; ora se aceita a convenção
e o regulamento interno, como instrumentos válidos,
de finalidade social, para prevalecer sobre o condômino
que lhe ofereça resistência, permitindo o avanço
das partes comuns sobre a propriedade.
6- Esta contradição pode ser expressa pela publicação
do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na sua obra
"Condomínio e Incorporações"
6a edição, Editora Forense,pg 171
"Proibindo
a convenção a presença de animais, deve
ser observada. Não constitui, entretanto, infração
conservar animais que não tragam efetiva ocorrência
de dano à saúde, ao sossego ou a segurança
dos demais condôminos, como é o caso do cachorro
de estimação.
7-
Neste sentido, o inciso III do art. 10º da Lei 4.591
de 16.12.64 "CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO
".
"É defeso a qualquer condômino: .................
III - Destinar a unidade a utilização diversa
de finalidade do prédio ou usá-la deforma nociva
ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança
dos demais condôminos;".
8-
Poderíamos transcrever um livro, com leis, decisões
e opiniões dos mais renomados juristas brasileiros,
entretanto, como esta publicação tem espaço
restrito e seu objetivo é esclarecer ao público
em geral recomendamos o BOM SENSO e a prova material ou testemunhal
da efetiva ocorrência do DANO, como fator preponderante
na solução da lide.
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