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São
inúmeras ,contra e a favor da presença de animais
no interior de unidades autônomas. Selecionamos algumas
, para que o leitor visitante possa formar uma idéia
a respeito desta polêmica:
TJ.RJ
Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho-
: ".........a sentença apresenta-se irrepreensível.
É certo que a Convenção e o regulamento
interno são flexíveis , no admitir a presença
de animal de pequeno porte no edifício. Mas , são
também categóricos na proibição
, em se tratando de animal ruidoso , que , latindo às
dez horas , causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou
seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável
incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores
do edifício." Desprovimento do recurso.
UNÂNIME
TJ.RJ Ap. Cível 1814/91 - Desembargador Geraldo Batista
- "......... a decisão da Convenção
, proibindo a permanência de animais domésticos
em apartamentos , referendada em assembléias dos condôminos
, deve ser cumprida , maxime se os moradores , manifestarem-se
seguidamente , contra as inconveniências e incômodos
que os cães causam às áreas comuns dos
edifícios que compõem os blocos do condomínio".
UNÂNIME.
TJ.RJ
Ap. Cível 3184/97 - Desembargador João Wehbi
Dib - "............a propósito de animal em apartamento,
deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na Convenção.
Existência no caso , de cláusula proibitória
expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei.
Recurso especial conhecido e provido."
UNÂNIME
TJ.RJ Ap. Cível 6301/95 - Desembargador Aurea Pimentel
Pereira - "............Prova dos fatos suficientemente
feita nos autos , pelo autor , ao lado da demonstração
de que , os cães constantemente sujam as áreas
comuns do prédio . Multa imposta a Ré pela assembléia
geral de condôminos por infração ao regulamento
do edifício. Justiça de sua imposição.
Ação julgada procedente."
UNÂNIME.

TAC.RJ
Ap. Cível 3184/96 - Juiz João Nicolau Spyrides
- " ...........A vedação genérica
não se aplica , equivalendo a exigência a injustificado
capricho isolado da administração do feiticismo
normativo mencionado. É aplicável a proibição
quando demonstrado o incomodo ou reclamação.
No caso inexiste prova de incomodo ou reclamação.
Voto pelo desprovimento do apelo."
UNÂNIME.
TJ.RJ Ap. Cível 2575/96 - Desembargador Luiz Carlos
Motta - " ..........Se grande número de condôminos
mantém animais em seus apartamentos , a pretensão
de fazer cumprir a proibição contra apenas um
dos comunheiros denota procedimento contrário ao princípio
da ISONOMIA , consagrada pelo artigo 5º "caput"
da Carta Constitucional. Infirmada a proibição
convencional , por sua potestividade , a questão da
permanência do animal , na unidade autônoma ,
há de ser resolvida em face dos princípios pertinentes
ao direito de propriedade , com as restrições
decorrentes do direito de vizinhança. Incomprovado
que o animal se constitua em fator de insegurança ,
intranquilidade ou desconforto para os demais comunheiros
, improcede a pretensão de desalijá-lo. Pedido
improcedente. Sentença reformada."
UNÂNIME.

TJ.RJ
- Apelação Cível 3304/90 - Desembargador
Martinho Campos - ".......Regulamento interno que proíbe
a manutenção de animais domésticos que
possam incomodar os moradores. Um fato isolado ocorrido em
circunstância não esclarecida , com um cachorro
Cocker Spaniel , saudável e de temperamento dócil
, cuja raça tem características alegres , extrovertidas
, brincalhonas e não agressivas , não se enquadra
na proibição regulamentar".
UNÂNIME.
TJ.RJ
- Apelação Cível 30264 - Desembargador
Pecegueiro do Amaral - "........Avulta , ademais , no
aspecto jurídico, que a convenção (como
lei entre os condôminos) há de ser aplicada segundo
os fins a que ela se dirige e as exigências do bem comum
relativamente ao condomínio. As proibições
, em conjuntos habitacionais , tem por objetivo a segurança
, o sossego e a higiene dos moradores , de sorte que seria
preciso que se provasse , o que não se fez , que a
cadela seja danosa ou prejudicial àqueles itens.
POR MAIORIA.
TJ.RJ - Apelação Cível 2333/89 - Desembargador
Youssif Salim Saker - ".........Cláusula proibitiva
da permanência de animais de grande porte nos apartamentos.
Interpretação pela sua finalidade. Nocividade
da presença do animal não demonstrada. Recurso
improvido."
UNÂNIME.
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Por
experiência própria , como militante do direito
, e por , principalmente , trabalhar com animais de estimação
há mais de 25 anos , acredito que bastariam 2 artigos
bem simples em complemento à lei federal para suprimir
mais de 2/3 dos casos que atualmente infestam os tribunais:
1-
Permitir a presença de animais domésticos DE
PEQUENO PORTE nas unidades autônomas do tipo apartamento
, em número máximo de 2 (dois) por unidade ,
desde que , os mesmos , não coloquem em risco a segurança
, o sossego e a saúde dos demais condôminos.
Os animais , de médio e grande porte só seriam
tolerados nas unidades habitacionais do tipo casa , sob responsabilidade
civil e criminal dos proprietários do imóvel.
2-
Permitir apenas a reeleição do síndico
por um mandato. Em hipótese alguma aceitar a vitaliciedade
do síndico no cargo. Todos os condôminos tem
de participar da vida comum , a omissão causada pela
preguiça de alguns é que resulta nos desvios
da perpetuação do cargo.
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