São inúmeras ,contra e a favor da presença de animais no interior de unidades autônomas. Selecionamos algumas , para que o leitor visitante possa formar uma idéia a respeito desta polêmica:

TJ.RJ Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas , são também categóricos na proibição , em se tratando de animal ruidoso , que , latindo às dez horas , causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores do edifício." Desprovimento do recurso.
UNÂNIME

TJ.RJ Ap. Cível 1814/91 - Desembargador Geraldo Batista - "......... a decisão da Convenção , proibindo a permanência de animais domésticos em apartamentos , referendada em assembléias dos condôminos , deve ser cumprida , maxime se os moradores , manifestarem-se seguidamente , contra as inconveniências e incômodos que os cães causam às áreas comuns dos edifícios que compõem os blocos do condomínio".
UNÂNIME.

TJ.RJ Ap. Cível 3184/97 - Desembargador João Wehbi Dib - "............a propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na Convenção. Existência no caso , de cláusula proibitória expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei. Recurso especial conhecido e provido."
UNÂNIME


TJ.RJ Ap. Cível 6301/95 - Desembargador Aurea Pimentel Pereira - "............Prova dos fatos suficientemente feita nos autos , pelo autor , ao lado da demonstração de que , os cães constantemente sujam as áreas comuns do prédio . Multa imposta a Ré pela assembléia geral de condôminos por infração ao regulamento do edifício. Justiça de sua imposição. Ação julgada procedente."
UNÂNIME.

TAC.RJ Ap. Cível 3184/96 - Juiz João Nicolau Spyrides - " ...........A vedação genérica não se aplica , equivalendo a exigência a injustificado capricho isolado da administração do feiticismo normativo mencionado. É aplicável a proibição quando demonstrado o incomodo ou reclamação. No caso inexiste prova de incomodo ou reclamação. Voto pelo desprovimento do apelo."
UNÂNIME.


TJ.RJ Ap. Cível 2575/96 - Desembargador Luiz Carlos Motta - " ..........Se grande número de condôminos mantém animais em seus apartamentos , a pretensão de fazer cumprir a proibição contra apenas um dos comunheiros denota procedimento contrário ao princípio da ISONOMIA , consagrada pelo artigo 5º "caput" da Carta Constitucional. Infirmada a proibição convencional , por sua potestividade , a questão da permanência do animal , na unidade autônoma , há de ser resolvida em face dos princípios pertinentes ao direito de propriedade , com as restrições decorrentes do direito de vizinhança. Incomprovado que o animal se constitua em fator de insegurança , intranquilidade ou desconforto para os demais comunheiros , improcede a pretensão de desalijá-lo. Pedido improcedente. Sentença reformada."
UNÂNIME.

TJ.RJ - Apelação Cível 3304/90 - Desembargador Martinho Campos - ".......Regulamento interno que proíbe a manutenção de animais domésticos que possam incomodar os moradores. Um fato isolado ocorrido em circunstância não esclarecida , com um cachorro Cocker Spaniel , saudável e de temperamento dócil , cuja raça tem características alegres , extrovertidas , brincalhonas e não agressivas , não se enquadra na proibição regulamentar".
UNÂNIME.

TJ.RJ - Apelação Cível 30264 - Desembargador Pecegueiro do Amaral - "........Avulta , ademais , no aspecto jurídico, que a convenção (como lei entre os condôminos) há de ser aplicada segundo os fins a que ela se dirige e as exigências do bem comum relativamente ao condomínio. As proibições , em conjuntos habitacionais , tem por objetivo a segurança , o sossego e a higiene dos moradores , de sorte que seria preciso que se provasse , o que não se fez , que a cadela seja danosa ou prejudicial àqueles itens.
POR MAIORIA.


TJ.RJ - Apelação Cível 2333/89 - Desembargador Youssif Salim Saker - ".........Cláusula proibitiva da permanência de animais de grande porte nos apartamentos. Interpretação pela sua finalidade. Nocividade da presença do animal não demonstrada. Recurso improvido."
UNÂNIME.

-----------------------------------------------

Por experiência própria , como militante do direito , e por , principalmente , trabalhar com animais de estimação há mais de 25 anos , acredito que bastariam 2 artigos bem simples em complemento à lei federal para suprimir mais de 2/3 dos casos que atualmente infestam os tribunais:

1- Permitir a presença de animais domésticos DE PEQUENO PORTE nas unidades autônomas do tipo apartamento , em número máximo de 2 (dois) por unidade , desde que , os mesmos , não coloquem em risco a segurança , o sossego e a saúde dos demais condôminos. Os animais , de médio e grande porte só seriam tolerados nas unidades habitacionais do tipo casa , sob responsabilidade civil e criminal dos proprietários do imóvel.

2- Permitir apenas a reeleição do síndico por um mandato. Em hipótese alguma aceitar a vitaliciedade do síndico no cargo. Todos os condôminos tem de participar da vida comum , a omissão causada pela preguiça de alguns é que resulta nos desvios da perpetuação do cargo.