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Em
princípio, não existe proibição sem Lei que a defina; ou seja,
ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de Lei. Tal preceito está definido
na CF/88:

Destarte, não existe Lei alguma proibindo a presença
de animais domésticos no interior de unidades autônomas em
condomínios horizontais. (Animais silvestres são proibidos
pelo IBAMA).
O problema se apresenta quando o universo do direito individual
interfere ou avança pelo direito de terceiros, isto porque,
os limites entre os direitos individuais e os coletivos nem
sempre são perceptíveis aos olhos de todos.
Esta página na internet não tem pretensão acadêmica, e sim,
informar ao leitor comum onde termina o direito individual
e onde começa o direito do(s) terceiro(s).
O
Direito individual, os limites da propriedade, seu uso, gozo
e fruição estão regulados pela CF/88 , pelo novo Código Civil
e pela Lei 4516 /64

O
Direito coletivo dos vizinhos e terceiros começa na interferência
comprovada DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE prevista no novo
Código Civil art. 1277, e passa pelo DANO aos direitos de
terceiros como previsto na Lei 4516/64 art.10 III

:Em resumo, todos os diplomas guardam os direitos fundamentais
e substantivos dos cidadãos , que não podem e não devem
ser ameaçados, cabendo ao Estado através do Poder
Judiciário tutelar estes direitos. Assim, o Juiz
examinará o caso com as provas para decidir a quem cabe o
Direito. Se o proprietário do animal, permite por omissão,
que o mesmo coloque em risco a SEGURANÇA, o SOSSEGO, ou
a SALUBRIDADE dos demais comunheiros, será condenado a
cessar esta interferência, e poderá ser compelido até mesmo
a retirar o animal do local, sem prejuízo dos danos morais
e materiais apurados. Se o proprietário do animal é correto
na convivência social e não ameaça seus vizinhos, receberá
a permissão do Juízo para mante-lo na sua propriedade.
Bom senso, esta é a palavra chave para a harmonia
e paz social. Ninguém, tem o direito de impor aos demais
suas preferencias e gostos, como também seus desafetos
e traumas. Todos devem respeitar os limites do
direito de terceiros para que seus próprios limites de direitos
individuais sejam respeitados. É uma equação difícil, mas
não impossível.

Podem
e devem ser acionados para resolver estas disputas entre condôminos
devido a celeridade e a informalidade que caracterizam este
juízo:
:::No 1º grau de jurisdição qualquer pessoa pode ingressar
com uma Ação, independente da presença de um advogado. O pedido
pode ser feito ao atendente do Juizado Especial Cível que
encaminhará ao Juiz a peça escrita, sendo marcada dia e hora
para a audiência de conciliação.
:::Se as partes não conciliarem, será marcada a AIJ (audiência
de instrução e julgamento) perante o Juiz togado, que examinará
as provas e dará a sentença.
:::Desta sentença cabe RECURSO para o Tribunal Recursal.
:::Nesta fase (2º grau de jurisdição) é obrigatório que a
pessoa esteja representada por advogado legalmente constituído.
Os
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS têm acolhido a pretensão de
quem possui até dois pequenos animais de estimação no interior
de unidades autônomas em Condomínios Horizontais, independente
do que diz a Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno,
senão vejamos:
" a convenção condominial que proíbe a permanência de animais
domésticos , no prédio ou em apartamentos , deve ser interpretada
com bom senso e em consonância com o direito de propriedade
, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não
causem incomodo ou risco a segurança , sossego e saúde dos
vizinhos". -
Enunciado nº 28 do Aviso nº 17/98 . Tal posição é ratificada
em Ementas posteriores , tais como a de nº 281.
É evidente que tal Enunciado será observado (obedecendo a
própria letra) desde que não sejam constatados incômodos ao
sossego, salubridade e segurança dos demais vizinhos, porque
diante da existência do DANO, tanto faz se o agente causador
é cão de pequeno, médio ou grande porte, prevalecendo o BOM
SENSO e o interesse maior de PAZ E HARMONIA SOCIAL.
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